DEVOLUÇÃO DE PROJETO
A Comissão de Legislação, Justiça, Defesa do Consumidor e Redação Final, da Câmara Municipal de Ceará-Mirim, durante sessão realizada nesta terça-feira 19/10, aprovou parecer que opina pela devolução do Projeto de Lei nº 008/2017 de autoria do Poder Executivo.
A matéria trata sobre abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação parcial ou total de dotações orçamentárias ao orçamento programa do Serviço Autônomo de Água e Esgotos-SAAE para o exercício de 2017.
Por três votos favoráveis à devolução do Projeto, os membros da comissão entenderam que a autorização legislativa para a abertura de créditos suplementares pode ser disposta na própria Lei de Orçamento até determinada importância, pois não pode haver créditos ilimitados.
E que desta forma a abertura de créditos especiais e suplementares deve ser precedida de exposição que a justifique, e a mesma depende da existência e da indicação de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
Mais adiante, o parecer diz que, em que pese os valores das novas dotações estarem explícitas no Projeto de Lei, quedou-se inerte o proponente em explicitar a origem, bem como os valores das antigas dotações.
E no que se refere ao excesso de arrecadação constante na proposta, a mesma sorte da ausência de demonstração dos valores das dotações pretéritas, acompanha a justificativa de excesso de arrecadação.
“Debruçando-se nos autos, se vê claramente que não há comprovação do excesso sugerido, não há sequer um anexo contábil afim de demonstrar a evolução das receitas arrecadadas, suficientes a sanar tal vício material, inclusive por meio de emenda, situação que se encontra em total desobediência ao disposto do art. 43, § 3º da Lei nº 4.320/1964”, explica o parecer da Comissão.
Por sua vez, considerando que nos termos do art. 54, I, a do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, compete à Comissão de Legislação, Justiça, Defesa do Consumidor e Redação Final, dentro de suas atribuições, opinar sobre aspectos constitucionais legais, jurídico, regimental, de técnica legislativa e correção de linguagem, de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara.
Portanto, diante dos fatos expostos e conforme as normas legais, a relatoria opinou pela irregularidade do Projeto de Lei nº 008/2017 do Poder Executivo Municipal, com a consequente devolução para o seu proponente, afim de que todas as incongruências apontadas sejam sanadas.
Jorge Moreira
Câmara Municipal de Ceará-Mirim
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